- 1 -Funciona na dependência do Presidente da Câmara os Serviços de Proteção Civil Municipal, com as seguintes finalidades:
- a)Prevenir no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante;
- b)Atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
- c)Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
- d)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe.
- 2 -Compete aos Serviços de Proteção Civil Municipal, designadamente:
- a)Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do município;
- b)Assegurar a análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
- c)Prestar informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
- d)Realizar o planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município;
- e)Inventariar os recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
- f)Efetuar o estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;
- g)Realizar a previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.
- h)Articular a sua atividade com o Serviço Nacional de Proteção Civil, Bombeiros, Polícia de Segurança Pública, Serviços de Saúde e outras entidades que possam reforçar a proteção.
- i)Promover a reintegração social das pessoas sinistradas e vítimas de calamidades, em colaboração com os serviços municipais e outras entidades competentes;
- j)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município nesta matéria.
- 3 -A Proteção Civil Municipal disporá de regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.
Artigo 21.º — Serviços da Proteção Civil Municipal
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017