- 1 -O médico-veterinário municipal é autoridade sanitária veterinária concelhia, nos termos da legislação aplicável, atua quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública.
- 2 -Ao Serviço de médico-veterinário municipal, compete designadamente:
- a)Gerir o canil municipal;
- b)Assegurar o serviço médico-veterinário em todas as suas vertentes;
- c)Efetuar a captura de animais vadios nocivos à saúde pública que vagueiem na via pública;
- d)Realizar as ações inspetivas e aplicar as medidas médico-veterinárias, de âmbito higiossanitário ou profilático, que sejam de sua competência nos termos da lei;
- e)Colaborar, na área territorial do Município de Espinho, nos termos da legislação em vigor, com o Ministério competente em todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção higio-sanitária, do controlo de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas pelos serviços estatais competentes;
- f)O exercício, em geral, das demais competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao médico-veterinário municipal.
- 3 -O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na competência de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia de salubridade dos produtos de origem animal.
- 4 -O médico-veterinário municipal depende, hierárquica e disciplinarmente, do presidente da câmara.
Artigo 22.º — Serviços de Médico-Veterinário Municipal
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017