São aplicáveis as definições constantes no Artigo 2.º do Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do IPB.
"Afinidade científica entre ciclos" - Sem prejuízo no disposto no Decreto-Lei n.º 79/2014 de 14 de maio, considera-se que existe afinidade científica entre um 1.º ciclo e um 2.º ciclo quando as competências de formação do 1.º ciclo respeitam as necessidades de formação para ingresso no 2.º ciclo. A decisão sobre a afinidade científica dos ciclos cabe aos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas que conferem o grau, sob proposta das Comissões Científicas dos cursos de 2.º ciclo.
O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional.
O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.
Os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que conferem habilitação profissional para a docência, regem-se pelo Decreto-Lei n.º 79/2014 de 14 de maio.