Podem requerer o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
Os titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Técnico-Científico da Escola que confere o grau;
Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnico-Científico da Escola que confere o grau.
Nos mestrados que conferem habilitação para a docência, os titulares a que se referem as alíneas a) a c) e os detentores a que se refere a alínea d) do número anterior, devem respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 79/2014 de 14 de maio.
O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.