- 1 -O recinto da Feira da Pasteleira está organizado por sectores de atividade e produtos comercializados.
- 2 -Será afixada no recinto, a planta de localização dos diversos setores do recinto e os mesmos serão devidamente demarcados no local.
- 3 -O Município pode, a qualquer momento, alterar quer a distribuição dos setores, quer a distribuição dos espaços de venda atribuídos e introduzir as modificações que entenda por necessárias à organização e funcionamento da Feira da Pasteleira.
- 4 -Não é permitido aos feirantes exercer a venda de artigos ou produtos distintos dos incluídos no respetivo setor.
Artigo 5.º — Organização do recinto da Feira
Vigente desde: 03/05/2019
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Em vigor desde 03/05/2019