- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas;
- 2 -A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior;
- 3 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário;
Artigo 19.º — Incumprimento de pagamentos
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021