- 1 -A possibilidade de obtenção de isenções ou reduções objetivas não dispensa a obrigatoriedade dos interessados requererem à JFAN as necessárias licenças, autorizações ou atividades geradoras da obrigação de pagamento de taxas preços, quando devidas, nos termos da lei ou de disposição regulamentar;
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento a apresentar, deverá, assim, conter a identificação do interessado e objeto do pedido, com referência à taxa ou preço, bem como as razões que o fundamentam;
- 3 -No caso de pessoas coletivas, estas devem apresentar o respetivo pedido, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo da natureza jurídica da entidade requerente;
- b)Disposições estatutárias;
- c)Outros documentos que comprovem a veracidade das declarações prestadas.
- 4 -O requerimento de isenção e/ou redução do pagamento devido terá que ser entregue nos serviços da Junta de Freguesia no prazo máximo de 2 (dois) dias, a contar do ato de licenciamento, autorização ou atividade geradora da obrigação de pagamento de taxa ou preço, sob pena de caducar o exercício desse direito;
- 5 -Recebido o requerimento pelos serviços competentes da JFAN, deverão os mesmos de elaborar informação fundamentada do pedido, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento, que deverá ser submetida à apreciação do órgão com competência para a concessão da isenção ou redução do pagamento devido;
- 6 -Nos termos do disposto no número anterior e, salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções a aplicar, sem prejuízo de eventual delegação no(a) Presidente da Junta;
- 7 -As falsas declarações integram o crime de falsificação de documento previsto no Código Penal e obrigam à devolução, em quintuplicado, da isenção ou redução concedida para além da suspensão do procedimento até à regularização da situação.
Artigo 25.º-A — Procedimento para a isenção ou redução
Vigente desde: 10/05/2021
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