- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas, para além dos casos previstos por lei:
- a)As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada;
- b)As pessoas em situação de insuficiência económica, devidamente demonstrada.
- 2 -Nos termos do número anterior, caso não se mostrem reunidos os pressupostos tendentes à isenção, poderá haver lugar à redução no valor global das taxas aplicáveis, calculada de acordo com as condicionantes demonstradas;
- 3 -Estão isentos do pagamento de preços no âmbito dos Serviços de Enfermagem:
- a)As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada;
- b)Os cidadãos recenseados na Freguesia com idade igual ou superior a 65 anos;
- c)Os cidadãos recenseados na Freguesia em situação de insuficiência económica;
- 4 -Estão isentos do pagamento de preços no âmbito dos Gabinetes de Apoio Psicossocial, os utentes e alunos cujos encarregados de educação se encontrem em situação de insuficiência económica;
- 5 -Estão ainda isentos do pagamento de taxas as pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto;
- 6 -Têm redução de 10 % nos acessos aos equipamentos e atividades da Junta de Freguesia os utentes possuidores do Cartão do Freguês, não sendo este desconto acumulável com qualquer outro;
- 7 -Têm redução na mensalidade da Piscina e Ginásio:
- a)Os agregados familiares, exclusivamente na relação de cônjuges, ascendentes e descentes em primeiro grau, não sendo esta redução acumulável com qualquer outro, nomeadamente com a posse do Cartão do Freguês, nas seguintes percentagens:
- i)1.º Utente - redução de 10 %;
- ii)2.º Utente - redução de 15 %;
- iii)3.º Utente - redução de 20 %;
- iv)4.º Utente - redução de 25 %;
- v)5.º Ou mais utentes - redução de 30 %.
- b)Os cidadãos recenseados na Freguesia com idade igual ou superior a 55 anos, na percentagem de 15 %, não sendo este desconto acumulável com qualquer outro.
- a)Os agregados familiares, exclusivamente na relação de cônjuges, ascendentes e descentes em primeiro grau, não sendo esta redução acumulável com qualquer outro, nomeadamente com a posse do Cartão do Freguês, nas seguintes percentagens:
Artigo 26.º — Isenções e reduções subjetivas
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021