- 1 -As isenções referidas no artigo anterior são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma graciosa, sem prejuízo da necessidade de apresentação dos documentos comprovativos do benefício da isenção ou redução;
- 2 -As isenções referidas, por norma, serão objeto de despacho pelo(a) Presidente da Junta de Freguesia;
- 3 -As reduções previstas no n.º 2 do artigo anterior são atribuídas por deliberação da Junta de Freguesia, sem prejuízo de delegação no(a) seu (sua) Presidente, tendo na sua base informação elaborada pelos serviços competentes.
Artigo 27.º — Reconhecimento das isenções e reduções subjetivas
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021