Nos casos aplicáveis, mantêm-se em vigor as normas de salvaguarda previstas no artigo 38.º do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, com a seguinte adaptação: o valor da taxa a atingir em cada ano (Tbn) será o fixado pela JFAN na sua Tabela de Taxas e Preços.
Artigo 35.º — Regime transitório de taxas
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021