São aditados os artigos 14.º-A, 14.º-B, 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Apreciação do pedido e prazo de decisão
- 1 -O pedido de licenciamento é apreciado no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada do requerimento ou da apresentação dos elementos complementares, quando solicitados.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja lugar a consulta a entidades externas ao Município, caso em que o prazo referido no número anterior se conta a partir da receção do último parecer ou do termo do prazo para a sua emissão