Os espetáculos poderão ser adquiridos via contratação pública, parceria com o Município, pela cedência de uma percentagem do valor da bilheteira realizada no espetáculo em causa, ou outra forma legalmente admissível. A decisão relativa ao pagamento de uma percentagem da bilheteira caberá ao Presidente da Câmara ou ao(s) Vereador(es) com competências subdelegadas.
Artigo 23.º — Aquisição de Espetáculos
Vigente desde: 05/04/2024
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