- 1 -As pessoas com residência no Concelho de Marco de Canaveses, as instituições públicas e privadas sedeadas neste concelho, podem, por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e de segurança das pessoas, outros animais ou bens, entregar animais de companhia no CRO.
- 2 -A entrega de animais pelas pessoas e entidades referidas no número anterior é condicionada à existência de vaga no CRO, ao preenchimento, pelo dono, detentor ou apresentante dos referidos animais, de um Termo de Entrega, à apresentação dos documentos que o médico veterinário municipal determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal, e ao pagamento da respetiva taxa.
- 3 -O CRO pode não aceitar animais jovens que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se estes vierem acompanhados da progenitora em fase de aleitamento.
- 4 -A entrega dos animais para occisão obedece às regras referidas no art.º. 13.º
- 5 -O CRO pode recolher animais e/ou cadáver de animais no domicílio das pessoas e entidades citadas no n.º 1, desde que solicitado para tal, mediante o pagamento da respetiva taxa.
- 6 -Sempre que seja ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos e entregues na CRO, por viatura própria para o efeito.
Artigo 10.º — Entregas Voluntárias de Animais
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017