- 1 -Os cães recolhidos e alojados no CRO são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo MVM, que decide o seu destino, devendo os animais permanecer no CRO, durante um período mínimo de 15 dias seguidos, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento.
- 2 -Os presumíveis donos ou detentores de animais alojados no CRO têm direito a reclamá-los dentro do prazo máximo de 8 dias seguidos após a captura, desde que façam prova dessa sua qualidade.
- 3 -Os animais devolvidos ou adotados serão obrigatoriamente vacinados, de acordo com o regime de vacinação obrigatório por lei, e identificados por meio eletrónico (microchip).
- 4 -Os animais só são restituídos ou cedidos ao respetivo dono ou detentor após preenchimento integral e assinatura do respetivo Termo de Responsabilidade, conforme modelo em uso, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -No caso de reivindicação da posse de qualquer animal, recolhido pelo CRO, o dono ou detentor reclamante é responsável pelas despesas de alojamento e alimentação.
- 6 -Nos casos em que não tenham sido pagos todos os encargos referidos no n.º 5 do presente artigo, bem como quando não estejam preenchidas as condições mencionadas no n.º 3, ou quando não tenha sido reclamada a posse dos animais no prazo legalmente fixado, pode a CMMC, sob parecer obrigatório do MVM, dispor livremente dos animais, podendo, nomeadamente, cedê-los, a titulo gratuito, a particulares, a entidades públicas ou privadas ou a instituições zoófilas, devidamente legalizadas e que demonstrem possuir condições adequadas para o alojamento, maneio e manutenção de animais de companhia, nos termos da legislação em vigor.
- 7 -Sempre que seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães e gatos vadios ou errantes, capturados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, devem aqueles ser notificados para os efeitos previstos no n.º 2.
- 8 -Serão doados, a quem demonstre vontade e queira proporcionar boa qualidade de vida, os animais sem identificação por microchip ou que não tenham sido reclamados findo o prazo referido no n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 11.º — Adoção e devolução de animais
Vigente desde: 26/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2017