- 1 -Serão eutanasiados por decisão do médico veterinário municipal:
- a)Animais raivosos;
- b)Animais domésticos não vacinados agredidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva;
- c)Os animais abandonados na via pública que sejam portadores de doenças infetocontagiosas ou parasitárias, ou se apresentem fortemente traumatizados;
- d)Os animais entregues pelas autoridades competentes ou pelos respetivos donos para esse fim, sendo que no caso de donos particulares, a entrega voluntária de animais para abate imediato apenas deverá acontecer mediante o pagamento da respetiva taxa e após o preenchimento do Termo de Responsabilidade referente à "Eutanásia de Animais" e apresentando toda a documentação necessária que comprove a propriedade do animal, sempre em cumprimento com a legislação em vigor.
- 2 -O recurso à occisão de animais, nos casos referidos nas alíneas a) e b), do n.º anterior, deve obedecer ao disposto no artigo 17.º, da Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto e demais legislação em vigor.
- 3 -A occisão efetuar-se-á quando as circunstâncias o determinarem e por decisão do médico veterinário municipal, não podendo a ela assistir pessoas estranhas ao serviço do CRO, exceto situações autorizadas pelo MVM.
Artigo 13.º — Occisão
Vigente desde: 26/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2017