- 1 -A alimentação dos animais alojados no CRO deve ser realizada à base de alimentos compostos, devidamente equilibrada (ração húmida e seca), segundo instruções de pessoa competente, para tal designada, exceto nos casos particulares em que o mesmo determine a confeção de outro tipo de alimentos para satisfação de necessidades específicas dos animais.
- 2 -Todos os animais alojados no CRO devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.
- 3 -Todos os animais alojados no CRO são submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo MVM, nomeadamente, desparasitações ou outros julgados convenientes.
- 4 -Os tratadores de animais, ou pessoa para tal designada pelo MVM, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CRO, informando o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento e fisiológicas, tais como:
- a)Alterações de comportamento e perda do apetite;
- b)Diarreia ou obstipação, com modificação do aspeto das fezes;
- c)Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais, claudicações;
- d)Alterações cutâneas visíveis, alopecias e feridas.
- 5 -Presença de parasitas gastrointestinais e externos.
Todos os tratadores de animais, ou pessoa para tal designada pelo MVM, devem proceder aos tratamentos ou ações de profilaxia médico-sanitária aos animais alojados no CRO, que lhes forem determinados, sob a supervisão do MVM.
- 6 -Sempre que se justifique, sob determinação do MVM, os animais agressivos, doentes ou lesionados devem ser isolados no sector adequado a esse efeito.
Artigo 16.º — Maneio, Alimentação e Cuidados de Saúde Animal
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017