- 1 -São funções do Centro de Recolha Oficial, designadamente:
- a)A captura de animais encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, bem como a sua recolha compulsiva, assegurando, assim, o seu alojamento;
- b)O alojamento de animais resultantes de situações em que os seus detentores, de forma voluntária, os entregam ao CRO, quando não possam, por razões atendíveis, assegurar o seu cuidado devido;
- c)O transporte, dos animais errantes ou resultantes de recolhas compulsivas, em condições que salvaguardem o seu bem-estar e a salubridade pública;
- d)A recolha de cadáveres de animais que estejam nas bermas das estradas municipais;
- e)O internamento obrigatório de animais;
- f)A observação clínica de animais recolhidos;
- g)A occisão de animais;
- h)A adoção ou devolução de animais;
- i)Ações de divulgação e promoção de animais disponíveis para adoção;
- j)A vacinação e colocação de dispositivos de identificação nos animais recolhidos;
- k)Atividades de sensibilização e pedagogia;
- l)Promoção do voluntariado.
- 2 -As funções descritas nas alíneas a), e) e g), do n.º anterior, apenas serão exercidas quando indispensáveis, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da Direção Geral de Veterinária nessa matéria.
Artigo 7.º — Funções
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017