- 1 -Cada ação de recolha/captura deve ser planeada e autorizada pelo MVM ou coordenada por pessoa competente, especialmente, designada para tal efeito pelo mesmo, de forma a que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CRO, exceto em situações com carácter urgente e/ou outras devidamente fundamentadas.
- 2 -A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfetados findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais, com os produtos detergentes e desinfetantes designados e autorizados pelo MVM.
- 3 -Serão capturados e internados ou sequestrados:
- a)Os animais suspeitos de raiva;
- b)Os animais agredidos por outros, raivosos ou suspeitos de raiva;
- c)Os animais encontrados na via pública, em transgressão das normas legais em vigor, quando não acompanhados dos donos ou este não apresentem o respetivo boletim sanitário e licença no ato de captura.
- d)Os animais que tenham causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, nos termos do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual, e artigo 16.º, da Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto.
- 4 -A captura referida no número que antecede será efetuada por uma brigada especialmente preparada para o efeito e poderá ser acompanhada, caso seja necessário, por agentes da autoridade policial.
- 5 -Serão recolhidos compulsivamente:
- a)Quando o número de animais alojados por fogo seja superior ao limite máximo previsto na legislação específica, caso o respetivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários, que reúna as condições legalmente estabelecidas para o alojamento de cães e gatos;
- b)Os animais que, em propriedade pública ou privada, evidenciem abandono e faltas graves ao nível de alojamento e bem-estar animal;
- c)Os animais que apresentem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;
- d)Os animais detidos em excesso ao número permitido por lei, após notificação do dono e fixação de prazo para cumprimento voluntário.
- 6 -Para a recolha referida no número anterior, poderá ser solicitada a emissão de mandado judicial, ficando a cargo do proprietário do (s) animal (ais) o pagamento da taxa de remoção de animais prevista na tabela de taxas municipais, bem como os demais encargos resultantes de recolha.
- 7 -Em caso de acidente ou doença de animal recolhido na via pública, pode o CRO pedir cooperação a associações zoófilas, legalmente constituídas, e devidamente registadas/licenciadas pela DGAV.
Artigo 8.º — Captura, Internamento e Sequestro dos animais
Vigente desde: 26/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2017