- 1 -Os estabelecimentos referidos no artigo 10.º deverão proceder à instalação de sistema de limitação e monitorização sonora que cumpra os requisitos definidos no anexo I do presente Regulamento.
- 2 -Os titulares dos estabelecimentos deverão garantir a monitorização sonora do estabelecimento nos termos definidos no anexo II do presente Regulamento.
- 3 -A obrigação de instalação do limitador não prejudica as demais medidas cautelares previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 14.º — Obrigatoriedade de instalação de sistema de limitação e monitorização sonora
Vigente desde: 21/04/2022
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Em vigor desde 21/04/2022