- 1 -Os estabelecimentos identificados no artigo 10.º devem observar, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O estabelecimento tem que se encontrar dotado de equipamento limitador acústico devidamente instalado no interior do mesmo e que restrinja devidamente o nível sonoro praticado no local, garantindo o cumprimento dos limites do Regulamento Geral do Ruído e do artigo 10.º do presente Regulamento;
- b)O limitador acústico, mencionado na alínea anterior, de marca e modelo à escolha do titular do estabelecimento, deve dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática para a plataforma de controlo audiométrico os dados que meça e monitorize, armazenando-os;
- c)O limitador acústico tem que se encontrar em funcionamento, correta e regularmente, durante todo o período em que o estabelecimento labora;
- d)O limitador acústico deverá cumprir os requisitos técnicos definidos no Anexo I do presente Regulamento Municipal e do qual faz parte integrante.
- 2 -A aquisição e instalação do limitador acústico são suportadas e da inteira responsabilidade dos titulares dos estabelecimentos.
- 3 -A análise e a verificação que o Município de Faro realiza dos dados registados e enviados pelo limitador acústico, por via telemática, nos termos do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, destina-se a fiscalizar o cumprimento dos limites sonoros impostos no âmbito do presente Regulamento e do Regulamento Geral do Ruído.
- 4 -O Município de Faro reserva-se o direito de realizar ações de fiscalização aleatórias devendo o interessado facultar, em qualquer momento e sem restrições, o acesso ao equipamento limitador acústico.
- 5 -O titular do estabelecimento deverá comunicar, num prazo máximo de 48 horas, qualquer anomalia que interfira com o normal funcionamento do equipamento limitador acústico.
Artigo 15.º — Condições a observar na limitação e monitorização sonora dos estabelecimentos
Vigente desde: 21/04/2022
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Em vigor desde 21/04/2022