- 1 -O exercício de trabalhos ou atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em situações fundamentadas por motivos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de Licença Especial de Ruído pela Câmara Municipal, que fixa as condições de exercício da atividade.
- 2 -Consideram-se motivos excecionais e devidamente justificados os relacionados com o interesse público, segurança ou condicionantes técnicas incontornáveis.
- 3 -A Câmara Municipal pode alterar ou revogar a Licença Especial de Ruído caso não sejam cumpridas as respetivas condicionantes ou se verifiquem situações de incomodidade associadas ao ruído dos trabalhos ruidosos temporários.
Artigo 18.º — Autorização do exercício
Vigente desde: 21/04/2022
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Em vigor desde 21/04/2022