- 1 -A Licença Especial de Ruído (LER) é requerida pelo interessado através de impresso próprio, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, e acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
- b)Layout do recinto, quando aplicável;
- c)Datas de início e termo da atividade;
- d)Horário da atividade;
- e)Equipamentos ruidosos a utilizar e respetivas especificações técnicas;
- f)Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora, quando aplicável;
- g)As medidas de prevenção, controlo e redução de ruído propostas, quando aplicável;
- h)Descrição da atividade (incluindo programa e cronograma);
- i)Outras informações consideradas relevantes.
- 2 -O interessado dispõe de um prazo de três dias úteis para a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais que sejam solicitados.
- 3 -O pedido da LER pode ser indeferido quando se verifique que:
- a)Não é requerido com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de início da atividade;
- b)A sua instrução é deficiente e o interessado, após ter sido contactado a solicitar a apresentação de todos os elementos em falta, não os tenha entregue até à data do início da atividade;
- c)A sua instrução é deficiente e não seja possível solicitar os elementos em falta, num prazo adequado à análise do pedido;
- d)O evento ou atividade anteriormente realizado tenha sido causa de reclamações ou problemas de ruído ou incomodidade;
- e)O incumprimento das condições estipuladas na LER emitida anteriormente para a mesma atividade;
- f)A realização de atividades que, previsivelmente, possam causar prejuízo para a saúde e bem-estar da população mais próxima e não sejam de impreterível interesse.
Artigo 19.º — Licença Especial de Ruído
Vigente desde: 21/04/2022
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Em vigor desde 21/04/2022