- 1 -À realização de eventos aplica-se o presente Regulamento e o Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -Aos eventos públicos, espetáculos de natureza musical, cultural, desportiva e outros divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre aplica-se, ainda, o Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro, na redação em vigor.
- 3 -Salvo motivo especial e devidamente justificado, a realização de eventos que envolvam a emissão de ruído no exterior é proibida entre as 02:00h. e as 08:00h.
- 4 -Poderão ser atribuídas Licenças Especiais de Ruído para eventos em horários diferentes dos previstos no número anterior, salvaguardando os que não se situam na proximidade acústica de quaisquer recetores sensíveis ou em casos devidamente justificados e comprovados, nomeadamente, relacionados com a importância ou tradição do evento.
- 5 -A Câmara Municipal pode reduzir os horários autorizados para os eventos que anteriormente tenham causado incomodidade ou caso se verifique elevada probabilidade da mesma ocorrer.
- 6 -Constitui motivo para alteração ou revogação da Licença Especial de Ruído a verificação da utilização de níveis sonoros desproporcionalmente elevados e/ou que comprometam as condições de repouso e silêncio nos recetores sensíveis mais expostos.
- 7 -Na sequência de participações de incomodidade ou quando se verifique o incumprimento das condicionantes da Licença Especial de Ruído, as autoridades fiscalizadoras poderão adotar ou impor as medidas necessárias, incluindo a suspensão do evento, por forma a garantir as condições de silêncio ou repouso nos recetores sensíveis próximos.
Artigo 23.º — Licenças Especiais de Ruído para eventos
Vigente desde: 21/04/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2022