- 1 -O prazo limite para efetuar o pagamento e o respetivo levantamento do alvará da Licença Especial de Ruído é até ao dia útil anterior ao início da realização da atividade, durante o horário de expediente do Atendimento Geral, independentemente do regime de isenção de taxas a que haja lugar.
- 2 -A falta de pagamento das taxas ou a falta de levantamento do alvará da Licença Especial de Ruído nos serviços competentes determina a participação imediata às autoridades policiais para a respetiva fiscalização e impossibilita a realização da atividade a que respeita.
Artigo 26.º — Levantamento da Licença Especial de Ruído
Vigente desde: 21/04/2022
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Em vigor desde 21/04/2022