- 1 -Sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional aplicável, é determinada a suspensão da Licença Especial de Ruído sempre que sejam violados os termos em que esta foi concedida.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior é determinada por decisão do Presidente da Câmara, depois de lavrado o auto da ocorrência pelas autoridades policiais.
Artigo 25.º — Suspensão da Licença Especial de Ruído
Vigente desde: 21/04/2022
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Em vigor desde 21/04/2022