- 1 -O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Faro.
- 2 -O presente Regulamento aplica-se às ações e atividades ruidosas permanentes e temporárias bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, designadamente:
- a)Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, obras de urbanização e demais operações urbanísticas;
- b)Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas;
- c)Utilização de máquinas e equipamentos;
- d)Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;
- e)Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
- f)Sistemas sonoros de alarme;
- g)Ruído ambiente, ruído particular, ruído residual e ruído de vizinhança;
- h)Qualquer outra atividade ou evento, não previsto no presente artigo, que seja suscetível de causar incomodidade.
- 3 -O disposto neste Regulamento não prejudica a aplicação do disposto em legislação especial, designadamente sobre ruído nos locais de trabalho, certificação acústica de aeronaves, emissões sonoras de veículos rodoviários a motor e de equipamentos para utilização no exterior e sistemas sonoros de alarme.
- 4 -O presente Regulamento não se aplica à sinalização sonora de dispositivos de segurança relativos a infraestruturas de transporte ferroviário, designadamente de passagens de nível, semáforos e veículos de emergência.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2022