- 1 -Para efeitos do presente Regulamento são utilizadas as definições constantes nos normativos legais portugueses aplicáveis em matéria de acústica.
- 2 -Na ausência de normas portuguesas, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normas europeias adotadas de acordo com a legislação vigente.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)«Atividade ruidosa» Ação ou atividade suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;
- b)«Atividade ruidosa permanente» atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa mesma fonte de ruído, designadamente, laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
- c)«Atividade ruidosa temporária» atividade temporária que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos análogos, feiras e mercados;
- d)«Autoridade administrativa» os organismos a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contraordenação ambiental;
- e)«Avaliação acústica» a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites legalmente fixados;
- f)«Equipamento lúdico desportivo» instalação ou equipamento coberto ou descoberto vocacionado para o lazer ou prática desportiva;
- g)«Esplanada aberta» instalação de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos;
- h)«Esplanada fechada» instalação de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, mesmo que qualquer dos elementos da sua estrutura seja rebatível, extensível ou amovível;
- i)«Estabelecimento», abrange os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, incluindo de restauração e/ou bebidas;
- j)«Estabelecimento de comércio ou de serviços», a infraestrutura, de caráter fixo e permanente, onde são exercidas as atividades de comércio ou de serviços abrangidas pelo Regime Jurídico de Acesso e exercício a atividades de Comércio, Serviços e Restauração Indústria, Licenciamentos e Segurança de instalações (RJACSR), incluindo a secção acessória em espaço destinado a outro fim;
- k)«Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento de serviços destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
- l)«Estabelecimentos de diversão noturna» estabelecimentos, designadamente, discotecas, boîtes, clubes de dança, recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, estabelecimentos com espaço de dança, bares, clubes noturnos, cabarets, casas de fado, salas de espetáculos, estabelecimentos análogos;
- m)«Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, não se considerando contudo estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento;
- n)«Eventos» atividades ruidosas temporárias, relacionadas com a realização de festas, concertos, comemorações, marchas, competições desportivas ou outras;
- o)«Fonte de ruído» a ação, a atividade ruidosa, permanente ou temporária, o equipamento, a estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;
- p)«Indicador de ruído» o parâmetro físico-matemático para a descrição do ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial na saúde ou no bem-estar humano;
- q)«Indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (L(índice den))» o indicador de ruído, expresso em dB(A), associado ao incómodo global, dado pela expressão:
L(índice den) = 10 x log (1/24) [13 x 10(elevado a (L(índice d)/10)) + 3 x 10(elevado a (L(índice e) + 5)/10) + 8 x 10(elevado a ((L(índice n) + 10)/10)];
- r)«Indicador de ruído diurno (L(índice d)) ou (L(índice day))» o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP 1730-1:1996, ou na versão atualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos diurnos representativos de um ano;
- s)«Indicador de ruído do entardecer (L(índice e)) ou (L(índice evening))» o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP 1730-1:1996, ou na versão atualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos do entardecer representativos de um ano;
- t)«Indicador de ruído noturno (L(índice n)) ou (L(índice night))» o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP 1730-1:1996, ou na versão atualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos noturnos representativos de um ano;
- u)«Infraestrutura» infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;
- v)«Mapa de ruído» o descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores L(índice den) e L(índice n), traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A);
- w)«Medidas» as medidas, promovidas pelo município, de caráter administrativo e técnico adequadas à minimização dos incómodos, à prevenção e controlo do ruído e poluição sonora resultante de quaisquer ações ou atividades;
- x)«Obra» todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, de acordo com o regime jurídico da urbanização e edificação;
- y)«Período de referência» o intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:
- i)Período diurno - das 7 às 20 horas;
- ii)Período do entardecer - das 20 às 23 horas;
- iii)Período noturno - das 23 às 7 horas;
- z)«Publicidade sonora» atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
- aa)«Recetor sensível» edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar, local de trabalho ou espaço de lazer, com utilização humana;
- bb)«Ruído» qualquer variação de pressão, detetável pelo ouvido humano, indesejável ou desagradável ao auditor;
- cc)«Ruído ambiente» o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado;
- dd)«Ruído particular» o componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos e atribuída a uma determinada fonte sonora;
- ee)«Ruído residual» o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;
- ff)«Ruído de vizinhança» o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;
- gg)«Sistemas sonoros de alarme» sistemas sonoros de alarme instalados em veículos;
- hh)«Solução eficaz» a medida, estrutura, equipamento ou objeto cuja aplicação garante o cumprimento das disposições aplicáveis do regulamento geral do ruído e do presente regulamento;
- ii)«Som» qualquer variação de pressão no ar que o ouvido humano pode detetar;
- jj)«Sonómetro» o instrumento de medição utilizado para medir ou registar as grandezas características dos níveis de pressão sonora no domínio do audível;
- kk)«Trabalhos ruidosos» atividade ruidosa temporária relacionada com a execução de obras ou trabalhos de manutenção, alteração de edifícios, vias de comunicação e outras infraestruturas.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 21/04/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2022