- 1 -As entidades fiscalizadoras competentes no âmbito do presente Regulamento, do Regulamento Geral de Ruído, da Lei de Bases da Política de Ambiente e demais legislação aplicável, podem determinar e ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para salvaguardar as condições de saúde e repouso, em resultado de atividades que violem o regime regulamentar e legal atrás referido.
- 2 -As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão ou condicionamento da atividade, diminuição do horário de funcionamento, encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
- 3 -As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder a audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a 3 dias para se pronunciar.
Artigo 32.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 21/04/2022
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Em vigor desde 21/04/2022