- 1 -A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
- 2 -Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 2000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4000 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2000 a (euro) 18 000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a (euro) 36 000 em caso de dolo.
- 3 -Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2000 a (euro) 20 000 em caso de negligência e de (euro) 4000 a (euro) 40 000 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 12 000 a (euro) 72 000 em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000 em caso de dolo.
Artigo 34.º — Montantes das coimas
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