- 1 -Constitui contraordenação ambiental leve:
- a)O exercício de atividades ruidosas temporárias sem Licença Especial de Ruído;
- b)O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da Licença Especial de Ruído;
- c)A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 20.º;
- d)O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;
- e)O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 21.º;
- f)A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º;
- g)O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 29.º;
- h)O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 3 do artigo 29.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave:
- a)A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
- b)A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 5 do artigo 8.º;
- c)A instalação ou exploração de outras fontes de ruído nos termos do artigo 28.º e em violação dos limites previstos no artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído e do artigo 6.º;
- d)O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 32.º, n.º 2.
- 3 -Constitui contraordenação leve:
- a)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
- b)A instalação de equipamentos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º; no n.º 2 do artigo 10.º e no artigo 11.º;
- c)O funcionamento de equipamentos em violação do disposto no artigo 9.º, n.os 2 e 3;
- d)O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
- e)A violação dos limites impostos no n.º 4 do artigo 10.º;
- f)A violação do disposto no n.º 5 do artigo 10.º;
- g)A violação do disposto no n.º 7 do artigo 10.º;
- h)A emissão de som em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º;
- i)O funcionamento em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
- j)O não facultar os dados de monitorização a que se refere o n.º 7 do artigo 13.º;
- k)A inexistência de instalação e monitorização de limitadores acústicos nos termos do artigo 14.º, n.os 1 e 2;
- l)O não facultar o acesso ao equipamento limitador acústico nos termos do n.º 4 do artigo 15.º;
- m)A não comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º;
- n)A não comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º;
- o)A violação do dever de colaboração a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º e do artigo 31.º
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente Regulamento.
- 5 -A condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 2 do presente artigo pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
Artigo 35.º — Sanções
Vigente desde: 21/04/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2022