- 1 -O Município de Faro, no âmbito das suas competências, pode proceder a apreensões cautelares e aplicar sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação em vigor.
- 2 -A violação ou incumprimento das disposições do presente Regulamento constitui fundamento para a Câmara Municipal condicionar o horário de funcionamento dos estabelecimentos ou determinar o seu encerramento.
Artigo 36.º — Apreensão cautelar e sanções acessórias
Vigente desde: 21/04/2022
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