- 1 -É punido como reincidente quem cometer uma infração grave, depois de ter sido condenado por uma infração grave.
- 2 -A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
Artigo 37.º — Reincidência
Vigente desde: 21/04/2022
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