- 1 -Somente têm acesso às piscinas as pessoas equipadas com vestuário de banho, excetuando o pessoal de serviço e quando necessário.
- 2 -O vestuário de banho consiste em fato de banho para o sexo feminino e calção tipo competição (e.g., “tanga”) para o sexo masculino.
- 3 -É obrigatório o uso de touca e chinelos de forma a prevenir o aparecimento e contágio de micoses e outras doenças.
- 4 -Aos utentes que não são autorizados a utilizar as piscinas por não envergarem vestuário de banho de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3, não é restituída a importância respeitante à entrada.
- 5 -É obrigatória a utilização do chuveiro e do lava-pés antes da entrada nas piscinas.
- 6 -O uso das piscinas é vedado aos utentes portadores de doenças contagiosas, doenças de pele e feridas expostas.
- 7 -Admissão às Instalações Desportivas - Atestado Médico:
- a)É obrigatória a declaração médica que ateste a inexistência de quaisquer contraindicações para a prática federada da modalidade, de acordo com o estipulado no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de setembro, sendo que a sua duração é de um ano;
- b)Em conformidade com o n.º 2 do artigo 40.º da Lei de Bases da Atividade Física e Desporto e no âmbito das atividades físicas e desportivas não incluídas no número anterior, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, através da assinatura de um termo de responsabilidade, de que não tem quaisquer contraindicações para a prática que pretende desenvolver.
- 8 -Não é permitida a entrada a indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene do recinto.
- 9 -Nas instalações da Piscina Municipal só podem ser guardados objetos ou vestuário pelo tempo de um período de utilização.
- 10 -Os utentes antes de utilizarem os vestiários, podem se assim necessitarem, munir-se de uma chave para o cacifo que lhes será fornecida na receção, mediante identificação, devendo entregá-la no final da utilização da piscina.
- 11 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, pode ser impedido o acesso ou permanência nas instalações da Piscina Municipal a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos; não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique atos de violência.
- 12 -Não são admitidos menores de 12 anos que não se façam acompanhar por pessoas de maior idade que se responsabilizem pela sua vigilância e comportamento;
- 13 -O utente deve comunicar imediatamente ao pessoal de serviço, qualquer falta que note nas instalações, bem como qualquer degradação existente.
- 14 -As pessoas coletivas são obrigadas a garantir o acompanhamento dos seus alunos desde a entrada na piscina até à saída das instalações, por pessoal ao seu serviço. Os mesmos acompanhantes deverão permanecer próximo do local da aula, até que a mesma termine.
- 15 -Quanto aos bebés (6 a 48 meses) deve considerar-se o seguinte:
- a)Obrigatória a utilização de fraldas aquáticas;
- b)O acompanhante do bebé na água deve assinar um termo de responsabilidade, de acordo com a alínea b) do n.º 7 do Artigo 13.º, em como não apresenta quaisquer contraindicações para a frequência das instalações.
- 16 -É expressamente proibido:
- a)Ingerir qualquer tipo de alimento (incluindo gelados, pastilhas elásticas e refrigerantes) e consumir bebidas alcoólicas na zona das piscinas;
- b)Fumar em qualquer local do complexo;
- c)Frequentar as piscinas com anéis, pulseiras, colares, ganchos ou quaisquer outros objetos que possam fazer perigar a integridade física dos outros utentes;
- d)Correr ou fazer barulho nos corredores, balneários e zonas de banho;
- e)Fotografar ou filmar sem autorização, exceto em festivais internos ou outras provas de natação;
- f)Projetar propositadamente água para o exterior das piscinas;
- g)Utilizar material didático reservado às escolas de natação;
- h)Utilizar bolas, barbatanas, máscaras de mergulho e respetivo tubo, máquinas subaquáticas, boias, figuras insufláveis, coletes, braçadeiras, para além dos horários das aulas de natação;
- i)Sentar, deitar ou debruçar nas pistas separadoras;
- j)“Correrias” desordenadas, prática de jogos e saltos para a água sem acompanhamento técnico;
- k)Entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando o uso de calçado próprio ou proteção para monitores, professores e outro pessoal;
- l)O uso de cremes, maquilhagens, óleos ou outros produtos suscetíveis de alterar a qualidade da água.
Artigo 10.º — Regras de conduta na utilização das instalações
Vigente desde: 05/04/2024
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Em vigor desde 05/04/2024