- 1 -O número máximo de bolsas a atribuir no seio de cada curso/formação é fixado, a cada edição, por despacho do Diretor da Unidade Orgânica que é sede administrativa desse curso/formação, publicitado em edital próprio.
- 2 -Quando se trate de cursos na área da educação contínua cujos planos de estudos integram unidades de formação passíveis de frequência isolada, deve tornar-se explícito o número máximo de bolsas disponível para a edição do curso e para as referidas unidades de formação.
Artigo 5.º — Número de bolsas
Vigente desde: 24/03/2025
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