- 1 -Quando um curso/formação seja organizado em parceria com outras entidades, admite-se a possibilidade de fixação de uma quota de bolsas para pessoas provenientes/associadas dessas entidades parceiras.
- 2 -O número máximo de bolsas passíveis de atribuição ao abrigo da quota referida no número anterior pondera para o número máximo de bolsas definido nos termos do artigo 5.º, sendo fixado liminarmente aquando da publicação do edital de concurso para atribuição de bolsas.
- 3 -Salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Diretor da Unidade Orgânica, o número máximo de bolsas passível de disponibilização na quota para pessoas provenientes/associadas dessas entidades parceiras não deve exceder 50 % do número máximo de bolsas disponível para essa edição do curso/formação.
- 4 -O recurso à possibilidade prevista no n.º 1 presente artigo está condicionado à vigência de um acordo formal entre a U.Porto/Unidade Orgânica e a entidade parceira, que salvaguarde o equilíbrio de interesses entre as partes, com vista à prossecução de uma estratégia colaborativa na área da educação e formação, ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência.
- 5 -Sem prejuízo de quaisquer disposições adicionais que relevem para o enquadramento dessa colaboração, o acordo a que se refere o número anterior deve obrigatoriamente contemplar:
- a)A delimitação do universo de cursos/formações abrangidos pelo acordo;
- b)A definição clara das obrigações de cada uma das partes na execução do acordo;
- c)O(s) documento(s) comprovativo(s) da proveniência/associação à entidade parceira;
- d)A identificação das pessoas responsáveis pelo acompanhamento da gestão dos compromissos assumidos no acordo.
- 6 -Além das condições mínimas fixadas no artigo 3.º, a elegibilidade das pessoas candidatas para atribuição de bolsa ao abrigo desta quota está condicionada à demonstração da existência de um vínculo laboral ativo ou outra forma de associação formal com a entidade parceira, reconhecida no acordo vigente.
- 7 -A existência de uma quota de bolsas para pessoas provenientes/associadas de entidades parceiras não prejudica a necessidade de apresentação de candidatura ao curso/formação, de observância das condições específicas de acesso e de subordinação aos critérios de seleção e seriação aplicáveis ao ingresso nessa edição.
- 8 -Independentemente da eventual proveniência/associação a uma entidade parceira, todas as pessoas candidatas elegíveis são selecionadas e seriadas para bolsa de acordo com critérios aplicáveis em cada edição do curso/formação.
- 9 -Caso o número de pessoas candidatas elegíveis provenientes/associadas de entidades parceiras seja inferior ao número de bolsas previsto na respetiva quota, as bolsas sobrantes revertem para o contingente geral.
- 10 -Caso o número de pessoas candidatas elegíveis provenientes/associadas de entidades parceiras seja superior ao número de bolsas previsto na respetiva quota, às pessoas candidatas não selecionadas pode ser atribuída bolsa pelo contingente geral, mediante eventual seriação em posição elegível, nos termos do n.º 7 do presente artigo.
Artigo 6.º — Cursos/formações em parceria
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025