- 1 -A bolsa a atribuir a cada estudante, selecionado de acordo com os critérios definidos nos termos do artigo 4.º, é constituída por uma importância pecuniária não superior ao valor da propina aplicável a estudantes nacionais, fixada para a edição do curso/formação em que o estudante se inscreve.
- 2 -No âmbito do «Impulso Mais Digital», submedida Reforço das Competências Digitais, o valor da bolsa individual não pode ser inferior a 100 euros.
- 3 -Sem prejuízo dos números anteriores, a definição do valor da bolsa individual compete ao Diretor da Unidade Orgânica que é sede administrativa do curso/formação, mediante a verba disponível para o efeito ao abrigo do programa de financiamento aplicável.
- 4 -Sem prejuízo dos números anteriores, o valor da bolsa pode contemplar adicionalmente, a título excecional e por decisão fundamentada do Diretor da Unidade Orgânica, um valor até 20 % do valor da propina de referência, com vista a cobrir eventuais custos extraordinários associados à realização do curso/formação.
- 5 -O valor da bolsa deve ser igual, no seio de cada curso/formação elegível, para todos os estudantes beneficiários de incentivo nessa edição, sem prejuízo de bolsas a atribuir a estudantes que frequentem unidades de formação isoladas integradas em cursos não conferentes de grau, cujo valor deve ser definido de forma proporcionada à respetiva propina.
- 6 -A atribuição da bolsa não isenta o estudante das obrigações decorrentes do Regulamento de Propinas da U.Porto e da Tabela de Taxas e Emolumentos da Universidade do Porto em vigor, designadamente do pagamento da propina, do seguro escolar e das taxas/emolumentos previstos na referida tabela, quando aplicável.
Artigo 7.º — Valor da bolsa
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025