- 1 -O tratamento de dados pessoais deve estar subordinado às normas jurídicas vigentes.
- 2 -Os trabalhadores que tenham acesso - quer por via do desempenho da sua função, quer de outra forma - a dados pessoais, devem pautar a sua conduta no respeito pela legalidade, legalidade e transparência, estando obrigados a respeitar as disposições legalmente previstas à proteção de dados, não os podendo usar para além das funções que desempenham e fins que se destinam.
Artigo 11.º — Dados Pessoais
Vigente desde: 20/04/2026
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Em vigor desde 20/04/2026