- 1 -Os destinatários do Código que considerem estar a ser alvo de assédio, que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um trabalhador tenha praticado infração disciplinar por prática(s) de assédio, deve denunciá-lo, devendo prestar colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que venham a ter lugar.
- 2 -A denúncia deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciarem prática(s) de assédio, indicando, sempre que possível, as circunstâncias, hora e local dos acontecimentos, identidade da(s) vítima(s) e do(s) autor(es), bem como os meios de prova (testemunhal, documental ou outra) eventualmente existentes, sendo que a CIM do Médio Tejo implementará os Canais de Denúncia adequados para efeitos da submissão dessas denúncias.
- 3 -Caso se comprove que a denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, a CIM do Médio Tejo promoverá a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais a que a situação obrigue.
Artigo 16.º — Denúncia
Vigente desde: 20/04/2026
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Em vigor desde 20/04/2026