- 1 -Todo aquele que apresente denúncia de situações de assédio será especialmente protegido relativamente a todo o tipo e formas de retaliação ou tentativas de retaliação, não podendo ser prejudicado ou sancionado em processo disciplinar.
- 2 -É assegurada a confidencialidade relativamente a denunciantes, testemunhas e em relação à denúncia, até à dedução da acusação.
- 3 -A CIM do Médio Tejo compromete-se em garantir a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia de assédio no trabalho.
- 4 -Qualquer situação de retaliação estará sujeita a procedimento disciplinar.
Artigo 17.º — Regime de Proteção à Vítima, Denunciante e Testemunhas
Vigente desde: 20/04/2026
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Em vigor desde 20/04/2026