Salvo quando a lei, expressamente, imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida por semelhança, pelos funcionários dos serviços recebedores, através da exibição do Bilhete de Identidade do signatário do documento.
Artigo 17.º — Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009