- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas à Freguesia.
- 2 -A taxa legal (Decreto -Lei n.º 73/99, de 16 de Março) De juros de mora, é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando -se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
- 3 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente, são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e do Processo Tributário.
Artigo 23.º — Incumprimento
Vigente desde: 07/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2009