As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.
Artigo 24.º — Cobrança coerciva na falta de pagamento
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009