- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira total isenção.
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, Instituições Particulares de Solidariedade Social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.
- 3 -As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.
- 4 -Os atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, serão isentos quando se destinem a:
- a)Fins Militares;
- b)Centro de Emprego;
- c)Pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica;
- d)Prova de Vida
- e)As confirmações, requeridas por estudantes, para atribuição de apoio ao transporte escolar.
- 5 -A insuficiência económica é determinada segundo o mesmo conceito do cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, considerando -se isento de pagamento de taxas o agregado familiar que comprove (através do IRS) Que recebeu menos do que o ordenado mínimo nacional, per capita.
- 6 -A Junta de Freguesia fornecerá, gratuitamente, à Escola do Primeiro Ciclo do Ensino Básico de Cardosas, fotocópias formato A4, a preto e branco, até ao limite de 500 cópias por mês.
- 7 -A Junta de Freguesia fornecerá, gratuitamente, às colectividades, associações e comissões de Cardosas, fotocópias do formato A4, a preto e branco.
Artigo 5.º — Isenções
Vigente desde: 07/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2009