A campa removida nos moldes definidos pelo artigo anterior deverá ser colocada por quem procedeu à sua retirada no prazo máximo de 15 dias a contar da data da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da Câmara Municipal, que poderá dar-lhes o destino que entender.
Artigo 17.º — Recolocação de campas
Vigente desde: 16/04/2020
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Em vigor desde 16/04/2020