- 1 -Os cemitérios municipais de Viseu destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos residentes à data do óbito na área das freguesias de Viseu.
- 2 -Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais de Viseu, observadas as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área das freguesias de Viseu, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas anteriormente adquiridas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área das freguesias de Viseu, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área destas;
- d)Os cadáveres de indivíduos que em vida eram sócios, filiados ou dependentes de instituições com talhões privativos.
- 3 -Os cadáveres de indivíduos, fetos e nados-vivos, falecidos ou autopsiado no Hospital Distrital de Viseu, em situação do abandono ou carências financeiras devidamente comprovadas e residentes em freguesias não confinantes com as de Viseu.
- 4 -Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador competente, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 16/04/2020
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Em vigor desde 16/04/2020