- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelo serviço dos cemitérios.
- 3 -As ossadas exumadas de um caixão nos termos do artigo 30.º serão depositadas no jazigo originário ou em local definido pela Câmara Municipal.
Artigo 45.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 16/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2020