- 1 -Os terrenos dos cemitérios podem, por deliberação da Câmara Municipal, ser objeto de concessão de uso privativo para instalação de sepulturas e para a construção de jazigos particulares.
- 2 -Os terrenos poderão também ser objeto de concessão em hasta pública, nos termos e condições que a Câmara Municipal vier a fixar.
- 3 -As concessões de terrenos nos cemitérios não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 49.º — Concessão
Vigente desde: 16/04/2020
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Em vigor desde 16/04/2020