Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo do serviço dos cemitérios, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços ou, em substituição dos livros, um programa informático de gestão de cemitérios para registo de todas as ocorrências.
Artigo 6.º — Serviços de registo e expediente geral
Vigente desde: 16/04/2020
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Em vigor desde 16/04/2020