- 1 -Consideram-se abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor do município, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta ou não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem, decorrido esse período, se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados, para o efeito, por meio de éditos afixados nos lugares de estilo e publicados em dois dos jornais mais lidos na área do município.
- 2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas e a identificação do ou dos últimos concessionários inscritos que constem dos registos.
- 3 -O prazo de 10 anos, a que se refere este artigo, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de impedir a situação de abandono.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou na sepultura uma placa indicativa do abandono.
Artigo 63.º — Conceito
Vigente desde: 16/04/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/04/2020