- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas ou talhões privativos, em jazigos particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Excecionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitida:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- b)A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
- 3 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos e projetos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 9.º — Locais de inumação
Vigente desde: 16/04/2020
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Em vigor desde 16/04/2020